DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2744260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXAME PET-SCAN PSMA PARA PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA.
- NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, manejado pela GEAP Autogestão em Saúde contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, que reconheceu a ilicitude da negativa de cobertura de exame PET-SCAN PSMA prescrito a paciente idoso com neoplasia maligna.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-SCAN PSMA PARA PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado pela GEAP Autogestão em Saúde contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, que reconheceu a ilicitude da negativa de cobertura de exame PET-SCAN PSMA prescrito a paciente idoso com neoplasia maligna. A operadora alegou necessidade de prova pericial, ausência de previsão no rol da ANS, desequilíbrio atuarial, e inexistência de dano moral, além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial contra acórdão que reconheceu a obrigatoriedade da cobertura de exame prescrito para tratamento de câncer, ainda que fora do rol da ANS; (ii) apurar se a ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial; e (iii) verificar se a impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido, ao reconhecer a obrigatoriedade de cobertura de exame necessário ao tratamento de neoplasia maligna, está em consonância com jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual, nos casos de câncer, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88 exige a demonstração analítica da divergência, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e a identificação das circunstâncias que os tornam comparáveis. A simples transcrição de ementas, sem confronto analítico, não satisfaz as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e consolidado na Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.