EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2744137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.
- O acórdão embargado afastou a existência de vícios no julgado impugnado.
- A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita.
Resultado indicado
O benefício da justiça gratuita foi concedido na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, e, embora não tenha eficácia retroativa, somente deixa de surtir efeitos se expressamente revogado, sendo desnecessária a renovação e apreciação do pedido para a prática de cada ato processual.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado afastou a existência de vícios no julgado impugnado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. O benefício da justiça gratuita foi concedido na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, e, embora não tenha eficácia retroativa, somente deixa de surtir efeitos se expressamente revogado, sendo desnecessária a renovação e apreciação do pedido para a prática de cada ato processual. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.