PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2743992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- I - Na origem, trata-se de ação de rito comum de reintegração/manutenção de posse ajuizada pela ora Agravada contra o ora Agravante, requerendo o desfazimento de construções na região do reservatório de usina hidroelétrica de Jaguará, no município de Rifaina.
- Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para proibir novas edificações além das já analisadas pelo Perito Judicial.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para autorizar a demolição das construções, dentro da cota de desapropriação de 560,00 m (quinhentos e sessenta metros).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum de reintegração/manutenção de posse ajuizada pela ora Agravada contra o ora Agravante, requerendo o desfazimento de construções na região do reservatório de usina hidroelétrica de Jaguará, no município de Rifaina. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para proibir novas edificações além das já analisadas pelo Perito Judicial. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para autorizar a demolição das construções, dentro da cota de desapropriação de 560,00 m (quinhentos e sessenta metros). O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Em que pese área pública poder ser objeto de projeto de regularização urbana, nos termos da Lei n. 13.465/2017, a parte não traz aos autos, quaisquer requerimentos formulados aos entes federativos envolvidos e competentes nos termos do art. 30, § 1º e 2º, da Lei n. 13.465/2017 ou ainda, quaisquer debates a respeito da área de ocupação, nos termos do art. 11, VIII, § 4º da mesma lei - que define a área de ocupação nos casos às margens de reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público e a faixa de preservação permanente. O que afasta, de plano, a suposta ocorrência de vulneração ao art. 493 do CPC/2015, porquanto, não está comprovado nos autos o suposto projeto de Reurb na região. VII - A esse respeito, limitou-se o Tribunal a afirmar que seria a faixa de 560 m (quinhentos e sessenta metros) destinada a desapropriação, sem fixar premissas fáticas a respeito de eventual distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, nos termos do art. 11, VIII, § 4º, da Lei n.º 13.465/2017. VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.