DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2743946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O recurso especial foi tirado contra acórdão do TJRJ no julgamento de apelação contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença de procedência do pedido deduzido em ação de despejo por falta de pagamento, em cúmulo sucessivo com cobrança de alugueres e encargos locatícios, devido à instauração da fase de cumprimento definitivo do julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de perda de objeto do cumprimento provisório de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por quem deu causa ao processo, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi tirado contra acórdão do TJRJ no julgamento de apelação contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença de procedência do pedido deduzido em ação de despejo por falta de pagamento, em cúmulo sucessivo com cobrança de alugueres e encargos locatícios, devido à instauração da fase de cumprimento definitivo do julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de perda de objeto do cumprimento provisório de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por quem deu causa ao processo, conforme o art. 85, § 10, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O cumprimento provisório de sentença foi extinto porque o título judicial exequendo ganhou status de definitividade, perdendo o objeto a pretensão transitória. 4. Nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, sendo os devedores, que não cumpriram a obrigação imposta pelo título judicial, os responsáveis pelo ajuizamento do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. 2. Em sede de cumprimento de sentença, quem dá causa ao ajuizamento do incidente é o devedor que não cumpre a obrigação determinada pelo título executivo judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.109.395/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.