AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2743901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO).
- RESTRIÇÃO À COINCIDÊNCIA COM OS TERMOS INICIAL OU FINAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A controvérsia cinge-se a definir o efeito da indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem ocorrida em dia intermediário do prazo recursal, para fins de aferição da tempestividade.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO). OCORRÊNCIA EM DIA INTERMEDIÁRIO DO PRAZO. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO À COINCIDÊNCIA COM OS TERMOS INICIAL OU FINAL. ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A controvérsia cinge-se a definir o efeito da indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem ocorrida em dia intermediário do prazo recursal, para fins de aferição da tempestividade. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a indisponibilidade do sistema eletrônico no curso do prazo recursal - sem coincidir com o termo inicial ou final - não enseja a prorrogação ou suspensão do prazo. 3. O art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a prorrogação do prazo apenas quando a indisponibilidade ocorre no dia do começo ou do vencimento do prazo, não abrangendo a hipótese de indisponibilidade em dias intermediários. 4. O acórdão que reconheceu a intempestividade do recurso, alinhando-se a tal entendimento, está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.