DIREITO CIVIL — EDcl no AREsp 2743809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da não comprovação do dissídio jurisprudencial.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a incidência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUBSTITUIÇÃO DE VAGA DE GARAGEM. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a conclusão pela viabilidade de substituição da vaga mediante retificação registral; (ii) saber se há contradição quanto à desnecessidade de aprovação condominial para a substituição; (iii) saber se houve omissão quanto ao art. 43, IV, da Lei n. 4.591/1964; e (iv) saber se houve omissão quanto aos arts. 104 e 422 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição entre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a conclusão pela substituição da vaga, pois o acórdão aplicou as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (laudo técnico e existência de vagas disponíveis), vedado o reexame probatório. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 43, IV, da Lei n. 4.591/1964, porque a verificação de impossibilidade jurídica exigiria reabrir fatos e provas do empreendimento e dos documentos registrais. 6. Não há omissão quanto aos arts. 104 e 422 do Código Civil, uma vez que o inadimplemento contratual decorreu da prova técnica da imprestabilidade da vaga e a obrigação de substituição deve ser cumprida. 7. Não se caracteriza contradição sobre a anuência condominial, pois, diante das vagas disponíveis e da constatação técnica, é desnecessária a aprovação dos condôminos, bastando a retificação no registro imobiliário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição entre a conclusão pela substituição da vaga e as premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 43, IV, da Lei n. 4.591/1964 quando a matéria depende de fatos e provas já apreciados. 3. Não há omissão sobre os arts. 104 e 422 do Código Civil quando a decisão reconhece a imprestabilidade da vaga e determina o cumprimento da obrigação de substituição. 4. Não se verifica contradição quanto à desnecessidade de aprovação condominial quando a decisão afirma ser suficiente a retificação no registro imobiliário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 43, IV; CC, arts. 104 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.