DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2743583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte recorrente pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que não haveria provas de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua participação em organização criminosa.
- Há duas questões em discussão:(i) verificar se as instâncias ordinárias violaram o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte recorrente pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que não haveria provas de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua participação em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se as instâncias ordinárias violaram o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena por suposta dedicação do recorrente a atividades criminosas;(ii) definir se o exame das pretensões recursais demandaria reanálise de matéria fático-probatória, vedada na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente fundamentado, não incidindo as Súmulas nº 284 do STF, nº 282 do STF ou nº 126 do STJ. 4. As instâncias ordinárias afastam a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de drogas em quantidade expressiva, petrechos típicos da traficância e depoimentos que demonstram a habitualidade da conduta criminosa. 5. Concluir pela aplicação da minorante demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 6. A análise do acórdão recorrido indica alinhamento com a jurisprudência desta Corte, que reafirma a necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e reconhece a dedicação a atividades criminosas como óbice à aplicação do benefício. 7. Precedentes desta Corte Superior confirmam a impossibilidade de revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quando baseadas em fatos e provas devidamente analisados. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.