DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2743462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO.
- PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão estadual que absolveu os réus do imputado crime de roubo majorado, com base no princípio do in dubio pro reo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. INDÍCIOS. STANDART PROBATÓRIO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSTATAÇÃO. AUTORIA DELITIVA INCERTA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PERTINÊNCIA. PUNITIVISMO ESTATAL. DESCABIMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão estadual que absolveu os réus do imputado crime de roubo majorado, com base no princípio do in dubio pro reo. 1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois: a) não se aplicaria ao caso vertente a Súmula n. 568/STJ, cujos elementos angariados no curso da persecução penal formam um compêndio seguro acerca da existência de "indícios" suficientes da prática, pelos acusados, do delito de roubo narrado na exordial acusatória, nos termos do artigo 239 do CPP; b) a análise do feito pressupõe discussão meramente jurídica, sem correspondência à exegese da Súmula n. 7/STJ; e c) de forma residual, houve negativa de vigência do art. 619 do CPP, pautada na omissão quanto à análise de provas (como depoimentos, imagens de câmeras de vigilância e confissão extrajudicial) supostamente hábeis à comprovação da autoria delitiva denunciada. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária condenação dos (ora) recorridos por roubo denunciado ou, de forma residual, declarada a nulidade do derradeiro acórdão farpeado, silente quanto à cogente acepção do art. 239 do CPP. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, o mero inconformismo da parte com o desfecho de acórdão que lhe fora desfavorável e que julga - de maneira suficiente e adequada - a matéria embargada [independentemente de sua assertividade meritória], consubstancia (ou não) vício integrativo (error in procedendo) apto a ensejar a alvitrada declaração de nulidade, com efeitos desconstitutivos (ex tunc), por ofensa ao art. 619 do CPP. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a valoração "isolada" de indícios (positivos ou negativos) - como prova "indireta" positivada no art. 239 do CPP - são hábeis, como standard probatório, a ancorar a decretação de um édito condenatório. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, nos termos do art. 155, caput, conjugado à redação do art. 386, VII, ambos do CPP, logra (ou não) subsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os elementos informativos - colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial - não restarem ratificados, pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do julgador. 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se é possível (ou não), sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição dos acusados (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos. 2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se o afã ministerial pretendido, destinado à (peremptória e desmedida) condenação dos recorridos, com base em "indícios" da au toria delitiva denunciada, representaria (ou não) excesso punitivo Estatal (como expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal simbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor "limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal. 2.6 A (sexta) questão em celeuma consiste em saber se a aspiração ministerial, fulcrada no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à restauração da condenação (primeva) dos recorridos, pelo denunciado crime capitulado no art. 157, § 2º, II, do CP, incide (ou não) o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3.1 Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir eventual erro material existente (s) no julgado, hipóteses integrativas de incidência que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 3.1.1 Na hipótese, a Colegiado estadual aclarou que, nos termos do art. 239 do CPP, os indícios trazidos com o inquérito foram suficientes para o oferecimento da denúncia e consequente propositura da ação penal, todavia, não se repetiram em juízo, com a certeza exigida para o decreto condenatório. 3.1.2 Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, deflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável. 3.2 Tem propalado esta Corte de Uniformização que os indícios (positivos ou negativos) - como prova "indireta" positivada no art. 239 do CPP - consubstanciam circunstâncias (já) conhecidas e provadas que, tendo relação com o fato em exame, autorizam, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias constitutivas da empreitada delitiva. 3.2.1 Todavia, quando valorado de forma "isolada", é pacífico que tal preambular elemento de convicção (como sinal, indicativo ou rastro do fenômeno delitivo perseguido), pela fragilidade epistemológica subjacente, não se afigura apto - como standard probatório - a ancorar a decretação de um édito condenatório, sob pena de (prospectivo, temerário e insubsistente) excesso punitivo Estatal. 3.2.2 Em icônico julgado, a Suprema Corte já verberou: Os indícios, dado ao livre convencimento do Juiz, são equivalentes a qualquer outro meio de prova [...]. Entretanto, seu uso requer cautela e exige que o nexo com o fato a ser provado seja lógico e próximo (HC 70344, Relator(a): Paulo Brossard, Segunda Turma, julgado em 14/09/1993, DJ 22/10/1993). 3.2.3 Na espécie, o Colegiado a quo ponderou que, [o]s indícios trazidos com o inquérito foram suficientes para o oferecimento da denúncia e consequente propositura da ação penal, não se repetiram em juízo com a certeza exigida para o decreto condenatório. 3.3 Nos termos do art. 155, caput, conjugado à redação do art. 386, VII, ambos do CPP, é remansosa a jurisprudência pátria na esteira de que, não logra subsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os elementos informativos - colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial - não restarem ratificados, pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do julgador. 3.3.1 Em relação à razão de decidir de tal questão processual - já afetada pela Terceira Seção (Tema n. 1.260/STJ) desta Corte - não obstante ainda que encontre-se pendente julgamento definitivo, sob a sistemática dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp n. 2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024), ambas as Cortes de Superposição têm encampado o entendimento jurisprudencial alhures, sobretudo quando o feito já se encontrar na avançada fase de sentença (condenação ou absolvição). 3.3.2 In casu, o Tribunal local, após valorar as (parcas) provas ratificadas em juízo, sublinhou: O corréu Anderson Luís, na fase investigativa, admitiu a prática do delito com todas as suas circunstâncias. Já em juízo, ele optou por exercer o direito ao silêncio. 3.3.2.1 Ainda, destacou a Corte estadual: [a] filmagem do fato não é nítida, não permitindo ver claramente os rostos dos seus autores, embora mostre que eles cometeram o roubo circunstanciado que lhes esta sendo imputado com os rostos descobertos. Não houve prisão em flagrante, tampouco a apreensão da res furtiva na posse dos réus. [. ..] embora o corréu Anderson Luís seja semelhante ao assaltante que ficou de frente para o cobrador em frente ao caixa do ônibus coletivo no momento do roubo circunstanciado em apuração, porque moreno e com cabelo e olhos escuros, conforme se observa da filmagem do fato, não se pode afirmar apenas com base nessa prova documental - com absoluta certeza - ser ele um dos autores do fato, observado que inexistem outros elementos de prova concretos nos autos, vinculando à prática criminosa, em face da ausência de prisão em flagrante, apreensão na posse da res furtiva e os reconhecimentos operados serem deveras frágeis. Logo, diante desse minguado acervo probatório, prosperam os apelos, importando a absolvição dos apelantes, forte no princípio do in dubio pro reo. 3.4 Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e simbólico punitivismo (penal) Estatal. 3.4.1 Em casuística processual análoga, permeada pela (cautelosa e profilática) aplicação do art. 386, VII, do CPP e indelével observância ao primado da presunção de não culpabilidade, o Pretório Excelso pontuou: [A] adesão ao princípio do in dubio pro reo é a medida mais sensata a ser tomada, [...] para se evitar a existência de um direito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos fatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022). 3.5 Entender em sentido contrário, como ora suplicado pelo aguerrido Órgão ministerial, representaria excesso punitivo Estatal (como expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal simbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor "limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal. 3.5.1 Nessa linha de raciocínio, para o Pretório Excelso: A adesão ao princípio do in dubio pro reo é a medida mais sensata a ser tomada, [...] para se evitar a existência d e um direito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos fatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022). 3.6 No tocante à aspiração ministerial, fulcrada no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à restauração da condenação (primeva) dos recorridos, pelo denunciado crime capitulado no art. 157, § 2º, II, do CP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo, acerca da não descortinada "autoria" delitiva denunciada - com esteio no princípio setorial do in dubio pro reo - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 3.7 Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, o mero inconformismo da parte com o desfecho de acórdão que lhe fora desfavorável e que julga - de maneira suficiente e adequada - a matéria embargada [independentemente de sua assertividade meritória], consubstancia não vício integrativo (error in procedendo) apto a ensejar a alvitrada declaração de nulidade, com efeitos desconstitutivos (ex tunc), nos contornos do art. 619 do CPP. 2. A valoração "isolada" de indícios (positivos ou negativos) - como prova "indireta" positivada no art. 239 do CPP - não são hábeis, como standard probatório, a ancorar a decretação de um édito condenatório, sob pena de (prospectivo, temerário e insubsistente) excesso punitivo Estatal. 3. Nos termos do art. 155, caput, conjugado à redação do art. 386, VII, ambos do CPP, não logra subsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os elementos informativos - colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial - não restarem ratificados, pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do julgador. 4. Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e simbólico punitivismo (penal) Estatal. 5. O afã ministerial pretendido, destinado à (peremptória e desmedida) condenação dos recorridos, com base em "indícios" da autoria delitiva denunciada, representaria excesso punitivo Estatal (como expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal simbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor "limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal. 6. Quanto à aspiração ministerial, fulcrada no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à restauração da condenação (primeva) dos recorridos, pelo denunciado crime capitulado no art. 157, § 2º, II, do CP, incide (ou não) o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo, acerca da não descortinada "autoria" delitiva denunciada - com esteio no princípio setorial do in dubio pro reo - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput, 239, 386, VII, e 619. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, Repercussão Geral, Divulg. 12/08/2010, DJe de 13/08/2010; STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.637.025/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024); STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024. 2. STF, HC 70344, Relator(a): Paulo Brossard, Segunda Turma, julgado em 14/09/1993, DJe de 22/10/1993; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.669/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, REsp n. 897.815/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ de 13/8/2007. 3. STJ, ProAfR no REsp n. 2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024; STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, AgRg no RHC n. 76.057/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.499.049/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024. 4. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018. 5. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022; STJ, REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018. 6. STJ, AgRg no AREsp n. 2.055.218/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 654.907/PI, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.494.344/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.