DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2743451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- A QUANTIDADE E A FORMA COMO AS SUBSTÂNCIAS FORAM APREENDIDAS ASSOCIADA À APREENSÃO DE ARMA DE FOGO CARACTERIZA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. A QUANTIDADE E A FORMA COMO AS SUBSTÂNCIAS FORAM APREENDIDAS ASSOCIADA À APREENSÃO DE ARMA DE FOGO CARACTERIZA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O recorrente pretende a absolvição ante a insuficiência de provas ou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de habitualidade criminosa e questionando a consideração de atos infracionais anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas são insuficientes para a condenação; (ii) se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a existência de atos infracionais anteriores e a quantidade e forma de apreensão das drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou de forma idônea que a quantidade e forma como as substâncias foram apreendidas, estando acondicionadas de modo fracionado, associada ainda a apreensão de arma de fogo caracteriza o crime de tráfico de drogas, sendo inviável a absolvição do agravante. 4. A jurisprudência do STJ permite a consideração de atos infracionais como indicativo de dedicação a atividades criminosas, desde que haja fundamentação idônea que analise a gravidade e contemporaneidade desses atos. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além da posse de arma de fogo, indicando dedicação à atividade criminosa. 6. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias inferiores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.