PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2743357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 99, §§ 2º e 3º, do CPC, com incidência da Súmula n.
- A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo, em que se discutiu a concessão da gratuidade de justiça a empresário individual.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo, em que se discutiu a concessão da gratuidade de justiça a empresário individual. 3. A CORTE DE ORIGEM manteve o indeferimento da assistência judiciária por não comprovada hipossuficiência, após oportunizar a juntada de documentos, e negou provimento ao recurso; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade confundiu patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, em afronta ao art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) saber se houve violação ao art. 99, § 3º, do CPC ao exigir comprovação adicional e afastar a presunção de insuficiência sem impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão de que não houve comprovação de hipossuficiência demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e pode ser afastada por elementos dos autos; no caso, documentos contábeis e renda mensal infirmaram a presunção, aplicando-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte. 7. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte acerca da presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC e da possibilidade de indeferimento prevista no art. 99, § 2º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não enfrenta todos os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º, 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1973632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2709117/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/5/2025; STJ, REsp n. 2204629/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.