DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2743327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n.
- 182 do STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e inverteu os ônus sucumbenciais em desfavor do banco exequente.
- A questão em discussão consiste em saber se, diante da prescrição intercorrente, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte exequente ou pela parte executada, considerando o princípio da causalidade e a legislação vigente à época da sentença.
Resultado indicado
Agravo provido para se conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, condenando a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e inverteu os ônus sucumbenciais em desfavor do banco exequente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da prescrição intercorrente, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte exequente ou pela parte executada, considerando o princípio da causalidade e a legislação vigente à época da sentença. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, o princípio da causalidade deve prevalecer, impondo os ônus sucumbenciais à parte devedora, que deu causa ao ajuizamento da execução. 5. A sentença que julgou extinta a execução foi proferida antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, portanto, cabe à parte executada o pagamento dos honorários advocatícios. 6. A decisão agravada foi reconsiderada, pois a parte agravante demonstrou a impugnação à negativa de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo provido para se conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, condenando a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte devedora, conforme o princípio da causalidade. 2. A sentença proferida antes da Lei n. 14.195/2021 impõe à parte executada o pagamento dos honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 10 e 14; art. 98, § 3º; art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2022; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.170.062/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.