PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO — AREsp 2743312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Na origem: embargos a execução ajuizados pela União nos autos da Ação de Execução n.
- 2007.7l.00.029l84-4, cujo título é a sentença prolatada nos autos da ação ordinária de natureza coletiva autuada sob o n.
- 93.00l0769-0, sustentando a inexistência de valores a serem incorporados nos proventos da autora Lúcia lara Guimarães Escobar, em razão de já estar recebendo o montante equivalente a l7% (dezessete por cento) a título de percentual de anuênios.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. CÁLCULOS. LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem: embargos a execução ajuizados pela União nos autos da Ação de Execução n. 2007.7l.00.029l84-4, cujo título é a sentença prolatada nos autos da ação ordinária de natureza coletiva autuada sob o n. 93.00l0769-0, sustentando a inexistência de valores a serem incorporados nos proventos da autora Lúcia lara Guimarães Escobar, em razão de já estar recebendo o montante equivalente a l7% (dezessete por cento) a título de percentual de anuênios. Foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução. 2. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação dos embargados e negou provimento ao apelo da embargante. 3. Nesta Corte, decisão da lavra da ministra Assusete Magalhães que entendeu ter sido a matéria afetada, Tema n. 587 portanto, determinada a devolução do feito ao Tribunal de origem. Juízo de adequação realizado e mantido. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 5. No tocante à alegada ofensa aos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, "[r]econhecida a sucumbência recíproca na sentença prolatada na vigência do CPC/73, admissível a compensação da verba honorária, nos termos da legislação então em vigor (art. 21, caput, do CPC/1973) e da jurisprudência deste Tribunal" (AgInt no REsp n. 1.549.044/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 6. No que concerne aos juros de mora, o Tribunal de origem, ao realizar juízo de adequação, firmou entendimento no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, consolidada nos Temas n. 810 e 1170 do STF e 905 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00021", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00023 ART:00024", "LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n ART:0001F", "LEG:FED DEL:002322 ANO:1987\n ART:00003", "LEG:FED LEI:008177 ANO:1991\n ART:00039 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.