DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2743062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo o decreto condenatório com base na comprovação da materialidade e autoria do delito, evidenciada por diversos elementos probatórios, incluindo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos de testemunhas.
- A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória do recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo o decreto condenatório com base na comprovação da materialidade e autoria do delito, evidenciada por diversos elementos probatórios, incluindo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos de testemunhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória do recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Outra questão em discussão é se a jurisprudência do STJ permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo em casos de reincidência não específica. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, com base em elementos concretos que comprovam a materialidade e autoria do crime, tornando inviável o reexame de fatos e provas. 6. A argumentação da defesa de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ, pois não demonstra que a solução jurídica aplicada pelas instâncias ordinárias é inadequada. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, mesmo que a reincidência não seja específica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7, STJ. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo que não seja específica, estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83, STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput, § 2º, alínea "c"; art. 44, II; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.963/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 18/4/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.