Ementa — AgInt no AREsp 2743051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em ação envolvendo desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade de ex-sócios em sede de cumprimento de sentença.
- A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos legais, alegando violação a dispositivos do CPC/2015 e do CC/2002, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção do julgado.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em ação envolvendo desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade de ex-sócios em sede de cumprimento de sentença. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos legais, alegando violação a dispositivos do CPC/2015 e do CC/2002, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por ausência de análise de pontos relevantes; (ii) estabelecer se é possível a responsabilização de ex-sócios após sua retirada da sociedade, considerando a época dos fatos e a tese de decadência; e (iii) determinar se as conclusões acerca da configuração do abuso da personalidade jurídica e do desvio de finalidade podem ser revistas na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões controvertidas, ainda que decida contrariamente ao interesse da parte, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A responsabilização de ex-sócios é admissível quando demonstrado que integravam a sociedade à época dos fatos geradores da obrigação, sendo inaplicáveis os prazos previstos nos arts. 1.003 e 1.032 do CC/2002 à desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A revisão das conclusões acerca da configuração do abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.