DIREITO PENAL — AREsp 2743045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
- APREEENSÃO DE 40,95G DE MACONHA, 3,82G DE COCAÍNA E 0,32G DE CRACK.
- PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APREEENSÃO DE 40,95G DE MACONHA, 3,82G DE COCAÍNA E 0,32G DE CRACK. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal e a dosimetria da pena. 2. O recorrente alega violação do art. 28 da Lei n. 11.343/06, sustentando a desclassificação da conduta para usuário, e do art. 59 do CP, questionando a fundamentação para a exasperação da pena-base. 3. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de tráfico de drogas, com base em provas materiais e testemunhais, e fixou a pena considerando a culpabilidade, conduta social e maus antecedentes do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, à luz das provas apresentadas. 5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas. 7. A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois fundamentada na culpabilidade, conduta social e maus antecedentes, sem incorrer em bis in idem. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.