DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2742653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 282/STF.
- Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional demandado pelo agravo interno; e (iii) determinar se é aplicável a multa prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, I, DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 282/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional demandado pelo agravo interno; e (iii) determinar se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, razão pela qual sua impugnação deve ser integral, não se admitindo que a parte agravante escolha apenas alguns dos fundamentos a serem combatidos. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 282/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não foi demonstrado o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, requisito essencial para o processamento do recurso especial. 6. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível no julgamento de agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não deve ser aplicada, pois não restou configurado caráter manifestamente inadmissível ou protelatório no agravo interno. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0021E INC:00005 ART:00253 INC:00001 PAR:ÚNICO\n INC:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.