PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2742562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXCEPCIONAL DESNECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULO.
- NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 1. "A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte executada, prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinado-se o retorno dos autos à origem para rejulgamento do agravo de instrumento, à luz da jurisprudência do STJ sobre a matéria.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTO VALOR CORRETO DECLINADO (CPC, ART. 525, §§ 4º E 5º). EXCEPCIONAL DESNECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta, pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva "ou", a indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar, em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos" (AgInt no REsp 2.016.013/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023). 2. "Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo, por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado dispensado de juntá-lo" (REsp 2.126.258/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024). 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinado-se o retorno dos autos à origem para rejulgamento do agravo de instrumento, à luz da jurisprudência do STJ sobre a matéria.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.