DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2742492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO E DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A FIADORA NÃO CITADA SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n.
- A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de locação não residencial, discutindo despesas de reparos e aluguéis supostamente devidos, com homologação da desistência da ação em relação à fiadora não citada.
- A Corte de origem manteve a facultatividade do litisconsórcio passivo e a possibilidade de desistência quanto à demandada não citada, bem como rejeitou pedido de emenda às contestações.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO E DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A FIADORA NÃO CITADA SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de locação não residencial, discutindo despesas de reparos e aluguéis supostamente devidos, com homologação da desistência da ação em relação à fiadora não citada. 3. A Corte de origem manteve a facultatividade do litisconsórcio passivo e a possibilidade de desistência quanto à demandada não citada, bem como rejeitou pedido de emenda às contestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz do art. 275 do Código Civil, a desistência da ação em relação à fiadora não citada sem a anuência dos demais devedores, quando não há sentença que estabeleça valores e a própria solidariedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em litisconsórcio passivo facultativo, o credor pode exigir a dívida de um ou alguns dos devedores solidários, sendo válida a desistência em relação ao réu não citado sem a anuência dos demais, conforme a regra do art. 275 do Código Civil e a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. À luz do art. 275 do Código Civil, é facultado ao credor demandar apenas alguns dos devedores solidários e desistir da ação em relação ao réu não citado, independentemente da anuência dos demais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 275; CPC, arts. 117, 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.313.502/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2023; STJ, AgRg no AG n. 1.322.943/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/3/2011; STJ, AREsp n. 1.579.273/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.732.762/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.