DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2742423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que encontre motivo suficiente para proferir a decisão, mas deve enfrentar os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade por vício de fundamentação.
- O Tribunal de origem manifestou-se sobre a controvérsia relativa à alteração do projeto construtivo e à suposta diminuição da área das unidades, bem como sobre a validade do "Termo de Ajuste" firmado entre as partes e a crítica ao laudo pericial, não configurando omissão ou ausência de fundamentação nesses pontos.
- O Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de exibição de documentos e suas consequências legais, nem sobre a alegação de descumprimento contratual referente à repartição de receitas, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, configurando violação aos arts.
- Reconhecida a omissão, a análise das demais teses recursais fica prejudicada, devendo o Tribunal de origem reexaminar as questões após a devida integração do julgado.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para novo julgamento, com manifestação sobre as omissões apontadas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM ANÁLISE DE QUESTÕES ESSENCIAIS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que encontre motivo suficiente para proferir a decisão, mas deve enfrentar os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade por vício de fundamentação. 2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a controvérsia relativa à alteração do projeto construtivo e à suposta diminuição da área das unidades, bem como sobre a validade do "Termo de Ajuste" firmado entre as partes e a crítica ao laudo pericial, não configurando omissão ou ausência de fundamentação nesses pontos. 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de exibição de documentos e suas consequências legais, nem sobre a alegação de descumprimento contratual referente à repartição de receitas, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. Reconhecida a omissão, a análise das demais teses recursais fica prejudicada, devendo o Tribunal de origem reexaminar as questões após a devida integração do julgado. 5. Recurso parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para novo julgamento, com manifestação sobre as omissões apontadas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.