DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2742248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
- O agravante alega que foram preenchidos os requisitos para a admissão do recurso especial, argumentando que houve demonstração pormenorizada das provas, prequestionamento e dispositivos violados, e requer sustentação oral.
- A questão é verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante alega que foram preenchidos os requisitos para a admissão do recurso especial, argumentando que houve demonstração pormenorizada das provas, prequestionamento e dispositivos violados, e requer sustentação oral. II. Questão em discussão3. A questão é verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de sustentação oral em agravo em recurso especial, à luz da Lei 14.365/2022 e do Estatuto da Advocacia. III. Razões de decidir5. A sustentação oral em agravo em recurso especial não é permitida, pois a Lei 14.365/2022 não incluiu essa hipótese no rol de recursos que admitem sustentação oral, conforme o art. 7º, § 2º-B do Estatuto da Advocacia. 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ e o art. 932 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não é permitida a sustentação oral em agravo em recurso especial, conforme a Lei 14.365/2022. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Advocacia, art. 7º, § 2º-B; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.