EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2742215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
- O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, destacando que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a posse e o esbulho demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. COPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS Nº 282 E 284/STF. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, destacando que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a posse e o esbulho demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. A decisão aplicou corretamente as Súmulas nº 282 e 284 do STF devido à ausência de prequestionamento e à deficiência na fundamentação do apelo nobre. 3. Não há contradição em a decisão embargada resumir a tese recursal em seu relatório e, ao mesmo tempo, concluir pela deficiência de fundamentação, uma vez que a análise de admissibilidade exige a verificação da demonstração analítica da violação alegada, o que não se confunde com a mera identificação do argumento. 4. A questão sobre o fato superveniente (óbito da genitora da embargante e a consequente sucessão) foi apreciada em decisão interlocutória pelo relator no Tribunal de origem, que a considerou irrelevante para a discussão possessória, não tendo sido objeto de debate no acórdão da apelação, o que confirma a ausência do prequestionamento da matéria pelo colegiado. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese jurídica adotada. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.