PROCESSUAL PENAL — AREsp 2742139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a competência para julgamento de crimes conexos de organização criminosa no contexto de tráfico de drogas e homicídio duplo.
- A decisão recorrida manteve a separação dos processos, com a competência das Varas Estaduais Especializadas para o crime de organização criminosa e da 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres para os delitos contra a vida.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. PEDIDO DE REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS ENVOLVENDO RÉUS DIVERSOS. FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. FACULDADE DO JULGADOR. ART. 80 DO CPP. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a competência para julgamento de crimes conexos de organização criminosa no contexto de tráfico de drogas e homicídio duplo. 2. A decisão recorrida manteve a separação dos processos, com a competência das Varas Estaduais Especializadas para o crime de organização criminosa e da 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres para os delitos contra a vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre os crimes de organização criminosa e homicídio duplo exige a reunião dos processos sob a competência do Tribunal do Júri. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de separação dos processos em razão da complexidade e do número de réus, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A separação dos processos foi justificada pela complexidade da instrução probatória e pela disparidade de fases processuais, não havendo prejuízo à defesa, pois é possível o compartilhamento de provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a separação facultativa de processos interligados pela conexão, especialmente em casos de pluralidade de réus e complexidade probatória. 7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte, não cabendo ao STJ substituir o órgão julgador de origem e analisar a complexidade do feito. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.