CIVIL E PROCESSO CIVIL — AREsp 2742026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR.
- RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS E DO BANCO PROVIDO.
- No que tange à decadência, não houve o necessário prequestionamento, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não tendo sequer sido opostos embargos de declaração pela parte interessada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS E DO BANCO PROVIDO.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. 1. DECADÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE RÉUS. ILEGITIMIDADE DE UM DOS LITISCONSORTES. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NECESSIDADE. ART. 87 DO CPC. INCIDÊNCIA. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS E DO BANCO PROVIDO. 1. No que tange à decadência, não houve o necessário prequestionamento, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não tendo sequer sido opostos embargos de declaração pela parte interessada. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. Rever as conclusões quanto ao exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que não foi comprovado o estado de insolvência do devedor, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por um dos réus, com a manutenção do decreto de procedência da demanda em face dos demais, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, não devem ser impostos em sua totalidade contra o autor, mas dividido pelo número de litisconsortes, evitando distorções na interpretação da lei processual e abusos no recebimento da verba. Incidência do art. 87 do CPC. 5. Com o acolhimento da pretensão recursal, por óbvio que a multa prevista na oposição dos embargos da declaração deve mesmo ser excluída, até porque era indispensável a manifestação do Tribunal estadual acerca da incidência do art. 87 do CPC, o que não foi feito no acórdão que julgou a apelação. 6. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial interposto pelos réus e para dar provimento ao do banco.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00087"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.