DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2741969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO AGRAVANTE.
- Agravo interposto por José Renato de Souza Andrade contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
- O agravante foi condenado pelos crimes de furto qualificado (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO AGRAVANTE.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM VERIFICADO. VETORIAL AFASTADA. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por José Renato de Souza Andrade contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP) e incêndio (art. 250, § 1º, II, "a", do CP), à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 36 dias-multa. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação idônea para a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "motivos do crime". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a valoração desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime foi devidamente fundamentada; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não analisar suficientemente as alegações da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve bis in idem na valoração desfavorável da culpabilidade do agente pelo "dolo intenso" ao atear fogo na residência, na qual ele e a ofendida residiam, pois o art. 250, § 1º, II, a, do CP já prevê o aumento da pena nas hipóteses em que o crime de incêndio é cometido "em casa habitada ou destinada a habitação", sendo inidôneo o recrudescimento da basilar. 4. Já os motivos do crime foram considerados desfavoráveis porque "o crime foi cometido por motivo de ciúmes e sentimento de posse que o réu tinha para com a vítima", fundamentos que, segundo a jurisprudência desta Corte, afiguram-se válidos para o acréscimo da pena. 5. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, uma vez que o Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões suscitadas pela defesa, ainda que tenha adotado solução contrária aos interesses do recorrente. 6. Com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, a pena do crime de incêndio foi redimensionada, resultando na redução da pena total para 7 anos de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO AGRAVANTE.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.