DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2741615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art.
- 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, argumentando que a condenação foi mantida parcialmente a partir do voto médio, com pena-base fixada de maneira insuficiente devido à elevada quantidade de droga apreendida.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que os embargos infringentes substituíram parte do acórdão da origem, afastando o óbice da Súmula n.
- O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação, uma vez que não abordou adequadamente o acórdão dos embargos infringentes, que substituiu o julgamento colegiado em sede de apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC. 2. O Ministério Público alegou violação ao art. 59 do Código Penal, art. 42 da Lei n. 11.343/06 e art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, argumentando que a condenação foi mantida parcialmente a partir do voto médio, com pena-base fixada de maneira insuficiente devido à elevada quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que os embargos infringentes substituíram parte do acórdão da origem, afastando o óbice da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir4. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação, uma vez que não abordou adequadamente o acórdão dos embargos infringentes, que substituiu o julgamento colegiado em sede de apelação. 5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi confirmada, pois a deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não aborda adequadamente o acórdão dos embargos infringentes, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/06, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.