DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2741564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 83 DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por parte representada pela Defensoria Pública, o qual buscava reformar acórdão que manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por parte representada pela Defensoria Pública, o qual buscava reformar acórdão que manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. O recorrente alegou afronta ao art. 485, §6º, do CPC e ao art. 128, I, da LC nº 80/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 485, §6º, do CPC e do art. 128, I, da LC nº 80/1994, exigindo o prequestionamento dessas matérias; (ii) examinar se a extinção do processo por abandono da causa poderia ser mantida com base apenas na intimação pessoal da parte autora, sem a necessidade de intimação de seu advogado ou da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a matéria invocada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o necessário pronunciamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, exige o exame prévio, ainda que implícito, da matéria pelo tribunal de origem, não sendo suficiente a mera oposição de embargos declaratórios. 5. A tese recursal quanto à necessidade de requerimento da parte ré para extinção por abandono da causa carece de prequestionamento, pois a Turma Julgadora não apreciou o art. 485, §6º, do CPC, nem houve interposição de embargos de declaração com esse objetivo. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, para a extinção do processo por abandono da causa, é suficiente a intimação pessoal da parte autora, sendo dispensável a intimação de seu advogado, o que afasta a alegação de violação ao direito à intimação pessoal da Defensoria Pública. Precedentes. 7. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, mesmo em casos de interposição por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.