DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2740966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS.
- MENOS DE DEZ ANOS ENTRE O NOVO DELITO E A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes, com fundamento em condenação transitada em julgado há mais de cinco anos.
- A conduta imputada ao agravante foi praticada em 08 de janeiro de 2022, e a condenação pretérita remonta a 02 de setembro de 2013, não havendo o transcurso de mais de dez anos entre a data da nova infração e a extinção da pena anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. MENOS DE DEZ ANOS ENTRE O NOVO DELITO E A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes, com fundamento em condenação transitada em julgado há mais de cinco anos. 2. Fato relevante. A conduta imputada ao agravante foi praticada em 08 de janeiro de 2022, e a condenação pretérita remonta a 02 de setembro de 2013, não havendo o transcurso de mais de dez anos entre a data da nova infração e a extinção da pena anterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, cuja pena foi extinta há menos de dez anos, pode ser utilizada a título de maus antecedentes. III. Razões de decidir 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, embora não configurem reincidência, podem ser computadas como maus antecedentes, desde que não tenham transcorrido mais de dez anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "As condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, embora não configurem reincidência, podem ser computadas como maus antecedentes, desde que não tenham transcorrido mais de dez anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.308/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.