DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2740923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos moldes da Súmula n.
- 568/STJ, com a conseguinte manutenção do édito condenatório do recorrente, por tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de munição (de uso permitido).
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 568/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos moldes da Súmula n. 568/STJ, com a conseguinte manutenção do édito condenatório do recorrente, por tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de munição (de uso permitido). 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois: 1.2.1 numa primeira extensão, os elementos de prova produzidos em juízo não são suficientes para a constatação do delito de tráfico - na forma capitulada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, mas, sim, para a configuração do uso de entorpecentes (LD, art. 28), em observância ao princípio do in dubio pro reo, cuja análise, por este Sodalício, demandaria (tão somente) a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão local. 1.2.2 noutro bordo, não foi encontrada nenhuma arma que pudesse ser utilizada para o disparo da munição apreendida, em pouca quantidade, de modo a denotar - pelo risco mínimo representado à incolumidade pública - a pertinente absolvição do increpado, à luz do princípio da insignificância, diante da atipicidade "material" da conduta denunciada, na forma do art. 386, III, do CPP. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente desclassificação delitiva objetivada, seguida (ainda) do reconhecimento do suplicado crime bagatelar. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de (regular) impugnação específica a "todos" os fundamentos da decisão agravada - constituída (ou não) por capítulos autônomos - impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (simétrica ou parelha) pertinência temática e com eficácia prospectiva, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao (efetivo) cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial, nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (regularmente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu (eventual) desacerto. 3.1. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético (e contemporâneo) enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada "corretamente" e em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.3 Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial, nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 3.4 Na espécie, constata-se que o Agravante limitou-se a refutar, genericamente (an passant), a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ, sob o raso fundamento de que a decisão agravada não estaria ancorada em entendimento dominante. 3.5 Impugnação (deficiente, lacunosa, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. A ausência de (regular) impugnação a "todos" os fundamentos da decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera infirmada - pela exegese da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial, nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe de 25.10.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00315 PAR:00002 INC:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.