DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2740914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação do art.
- 619 do Código de Processo Penal em virtude de suposta obscuridade, contradição e omissão na decisão de origem quanto à ciência do réu acerca da menoridade da vítima.
- A discussão consiste em saber se houve erro de tipo em relação à ciência do réu a respeito da idade da vítima, menor de 14 (quatorze) anos, e se a decisão de origem foi omissa, contraditória ou obscura quanto a esse ponto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação do art. 619 do Código de Processo Penal em virtude de suposta obscuridade, contradição e omissão na decisão de origem quanto à ciência do réu acerca da menoridade da vítima. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve erro de tipo em relação à ciência do réu a respeito da idade da vítima, menor de 14 (quatorze) anos, e se a decisão de origem foi omissa, contraditória ou obscura quanto a esse ponto. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual concluiu que o réu tinha ciência da idade da vítima, com base em depoimentos e provas documentais, afastando a tese de erro de tipo. 5. A decisão de origem foi considerada suficiente e adequada, abordando todos os pontos relevantes da irresignação, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas as questões relevantes para a resolução da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ciência do réu sobre a menoridade da vítima afasta a tese de erro de tipo. 2. A decisão de origem não é omissa, contraditória ou obscura quando aborda de forma suficiente os pontos relevantes da irresignação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20, § 1º; CP, art. 217-A; CPP, art. 155; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.