DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2740672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A decisão impugnada entendeu pela inaplicabilidade da ação rescisória como sucedâneo recursal para reexame de provas e fatos.
- A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser utilizada para reavaliar a justiça de decisão que determinou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviço, sem que haja afronta à norma jurídica.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do acervo fático-probatório no âmbito de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão impugnada entendeu pela inaplicabilidade da ação rescisória como sucedâneo recursal para reexame de provas e fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser utilizada para reavaliar a justiça de decisão que determinou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviço, sem que haja afronta à norma jurídica. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do acervo fático-probatório no âmbito de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se permite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.