DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2740453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DA SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS.
- Agravo interno interposto por USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ.
- A parte agravante sustenta que as custas foram integralmente pagas no momento da interposição do recurso e que os comprovantes apresentados são idôneos para comprovar o recolhimento, mesmo sem a sequência numérica do código de barras.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DA SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ. A parte agravante sustenta que as custas foram integralmente pagas no momento da interposição do recurso e que os comprovantes apresentados são idôneos para comprovar o recolhimento, mesmo sem a sequência numérica do código de barras. Alega, ainda, que não há previsão legal para a exigência de recolhimento em dobro das custas nesse contexto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência da sequência numérica do código de barras no comprovante de pagamento das custas do recurso especial impede a comprovação do preparo e enseja a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento configura irregularidade no preparo e acarreta a deserção do recurso especial. 4. A exigência da sequência numérica do código de barras no comprovante de pagamento tem fundamento na necessidade de conferir a validade do documento e assegurar a correspondência entre a guia de recolhimento e a efetiva quitação das custas. 5. No caso concreto, a parte agravante foi intimada para sanar o vício no preparo, mas não regularizou a pendência dentro do prazo legal. 6. A Súmula 187/STJ estabelece que é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova corretamente o recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.