DIREITO PRIVADO — AREsp 2740408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS EM CONTA APÓS LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais apontados e pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de indenização, com pedido de devolução do saldo remanescente de leilão extrajudicial depositado em conta e de danos morais, vinculada à proteção de bem de família.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS EM CONTA APÓS LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais apontados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização, com pedido de devolução do saldo remanescente de leilão extrajudicial depositado em conta e de danos morais, vinculada à proteção de bem de família. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal com termo inicial no depósito de 23/5/2017, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é aplicável o prazo decenal do Código Civil em ação de repetição de indébito fundada em ilícito contratual; (ii) saber se, subsidiariamente, incide o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor para reparação de danos decorrentes de fato do serviço; (iii) saber se o prazo prescricional foi interrompido, suspenso ou impedido por demandas anteriores; (iv) saber se o termo inicial observa a actio nata; (v) saber se o saldo remanescente de arrematação mantém proteção de bem de família; e (vi) saber se houve julgamento fora dos limites da lide ao enquadrar a pretensão como enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto art. 205 do Código Civil, pois a existência de relação contratual prévia ao ilícito afasta a natureza de enriquecimento sem causa e, por conseguinte, o prazo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 7. O termo inicial da pretensão, na repetição de indébito, é o desconto indevido posterior ao depósito, o que afasta a prescrição no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil quando há causa jurídica antecedente, afastando a incidência do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. O termo inicial, na repetição de indébito, é o desconto indevido, o que afasta a prescrição no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3 e 27; CC, arts. 189, 199, 202, 204, 205, 206, § 3º, IV, 240 e 1.715; CPC, arts. 141, 487, II, e 492; Lei n. 8.009/1990, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.708.326/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AREsp n. 2.717.097/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.