DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2740335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a anulação de julgado estadual por negativa de prestação jurisdicional.
- A decisão embargada determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a necessidade de intimação pessoal para incidência de astreintes, nos termos da Súmula 410/STJ.
- O embargante alega omissão quanto à tese de coisa julgada sobre o cabimento das astreintes e quanto à existência de prova documental (aviso de recebimento) que comprovaria a intimação pessoal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a anulação de julgado estadual por negativa de prestação jurisdicional. A decisão embargada determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a necessidade de intimação pessoal para incidência de astreintes, nos termos da Súmula 410/STJ. 2. O embargante alega omissão quanto à tese de coisa julgada sobre o cabimento das astreintes e quanto à existência de prova documental (aviso de recebimento) que comprovaria a intimação pessoal. Pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para manter integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (a) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a tese de coisa julgada e a prova de intimação pessoal; (b) definir se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que determinou o retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado fundamenta expressamente que a anulação do julgado decorreu de negativa de prestação jurisdicional, restando prejudicadas as demais matérias de mérito. 5. A análise de tese sobre coisa julgada não enfrentada na origem deve ser apreciada primeiramente pelo Tribunal local em sede de integração, sob pena de indevida supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A verificação da validade de documento para fins de comprovação de intimação pessoal e configuração de mora demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao inconformismo com o resultado do julgamento, possuindo fundamentação vinculada à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.