DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2740323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PARTICULARIZADA DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 182/STJ.
- Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PARTICULARIZADA DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. A agravante sustenta a necessidade de liquidação prévia da condenação antes da execução e a ocorrência de erro material nos cálculos realizados pela contadoria judicial. Argumenta ainda pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia recursal envolve apenas questões jurídicas, sem necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF; (ii) definir se a pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegação de violação dos arts. 219 e 405 do CPC, correta a incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado referidos dispositivo de lei federal. 4. Quanto à apontada violação do art. 494, I, do CPC, mencionado dispositivo não contém comando normativo para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o mesmo enunciado sumular 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Tendo as instâncias de origem concluído, com apoio na prova dos autos, que "o trabalho realizado pelo perito foi adequado e completo", que "o cálculo utilizado para obter o valor seguiu os parâmetros do caso concreto", bem como que "o perito contábil procedeu ao exame considerando todos os fatores e/ou aspectos atinentes à questão, bem como apresentou discriminadamente a fórmula utilizada para chegar ao valor do saldo devedor", a revisão do acórdão demandaria revolvimento fático-probatórios, incabível na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.