DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2740302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alegava violação aos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 458 do Código Civil.
- A decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial com base na modulação de efeitos do RE 827.996/PR (Tema 1.011/STF) e na instituição do Núcleo de Justiça 4.0, julgando prejudicados os recursos especial e extraordinário.
- A parte agravante sustentou a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal e a intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide, com base no art.
- 1º-A da Lei nº 12.409/2011, além de defender a superação do entendimento do REsp nº 1.091.393/SC.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alegava violação aos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 458 do Código Civil. 2. A decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial com base na modulação de efeitos do RE 827.996/PR (Tema 1.011/STF) e na instituição do Núcleo de Justiça 4.0, julgando prejudicados os recursos especial e extraordinário. 3. A parte agravante sustentou a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal e a intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide, com base no art. 109, I, da Constituição Federal, art. 45 e art. 124 do Código de Processo Civil, e art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011, além de defender a superação do entendimento do REsp nº 1.091.393/SC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste, primeiramente, em delimitar o objeto da controvérsia e, em seguida, saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a matéria decidida pelo Acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem está dissociada do objeto do processo, pois o Acórdão recorrido e o recurso especial não trataram do interesse da Caixa Econômica Federal e do conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Reconhecida a nulidade da decisão agravada por não estar adstrita aos limites da controvérsia, deve-se passar diretamente ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 6. Segundo a matéria fática definida pelas instâncias ordinárias até o presente momento, o objeto do processo é um seguro habitacional, e não um mútuo habitacional vinculado ao FCVS. Assim, o Acórdão recorrido, ao decidir sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a matéria, o que impede o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. 7. A análise da controvérsia sobre a presença ou não dos requisitos para a inversão do ônus da prova esbarra na Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 8. A parte agravante não demonstrou a divergência jurisprudencial, pois não apresentou cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, além de a questão demandar o reexame de provas, por incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.