DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2740117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
- AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto por Rodrigo Braga dos Santos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Rodrigo Braga dos Santos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial. Em apelação interposta pelo Ministério Público, foi alterado o regime inicial de cumprimento da pena, de aberto para semiaberto, com fundamento na gravidade abstrata do crime de roubo e no impacto social do delito. O agravante, condenado à pena de 4 anos de reclusão, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, pretende o restabelecimento do regime aberto, alegando violação aos arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 59, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: verificar se a fundamentação utilizada para a imposição de regime inicial mais gravoso (semiaberto) é válida à luz dos arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 59, do Código Penal, bem como das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 440 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição do regime inicial semiaberto, com base apenas na gravidade abstrata do crime de roubo e no impacto social do delito, viola os princípios da individualização da pena e da necessidade de fundamentação concreta para o recrudescimento do regime prisional, conforme os Enunciados 718 e 719 da Súmula do STF e o Enunciado 440 da Súmula do STJ. 4. A decisão agravada deixou de indicar elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a fixação do regime semiaberto, restringindo-se a invocar generalidades sobre a gravidade do delito de roubo e o aumento da criminalidade, o que não é suficiente para agravar o regime de cumprimento da pena. 5. Tratando-se de réu primário, condenado à pena de 4 anos de reclusão, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), e estando a pena situada no intervalo previsto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime aberto mostra-se adequado e proporcional. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.