PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2739972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PARTE INTIMADA PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
- JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO EM LUGAR DE PAGAMENTO.
- Não há violação do princípio da vedação à decisão surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DECISÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTE INTIMADA PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO EM LUGAR DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do princípio da vedação à decisão surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). 2. Após o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo (fl. 303), não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.