PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2739862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PROVEITO ECONÔMICO.
- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n.
- 284 do STF) e por indicar dispositivo sem conteúdo normativo apto a sustentar a tese.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PROVEITO ECONÔMICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por indicar dispositivo sem conteúdo normativo apto a sustentar a tese. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais, com sentença procedente e liquidação em que a parcela controvertida foi julgada improcedente, fixando-se honorários em 10% sobre o proveito econômico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a liquidação. 4. A Corte de origem, em juízo de retratação, fixou os honorários em percentual sobre o proveito econômico e, nos embargos de declaração, afastou a incidência de juros de mora na base de cálculo, assentando que os juros apenas incidem desde o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios da dívida principal devem compor o proveito econômico antes da aplicação do percentual de honorários, à luz do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixa, sendo irrelevante que a base de cálculo seja líquida ou ilíquida. 7. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte e incide a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento do especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota a orientação consolidada de que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais fluem desde o trânsito em julgado da decisão que os fixa. 2. Os juros moratórios da dívida principal não integram o proveito econômico para a base de cálculo dos honorários antes do trânsito em julgado, pois a exigibilidade da verba honorária surge apenas com a coisa julgada (art. 85, § 2º e § 16, do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85 § 2º, § 11 e § 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.938.440/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.173.635/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.