DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2739817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado.
- A parte agravante alega nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal e questiona a dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal realizado sem observância do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESS OAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado. A parte agravante alega nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal e questiona a dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. 3. Há quatro questões em discussão sobre a dosimetria: (i) saber se a pena-base foi corretamente exasperada com base nas circunstâncias do crime e culpabilidade; (ii) saber se a majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada; iii) saber se ainda é aplicável a súmula 231/STJ; e iv) saber se o regime foi corretamente fixado. III. Razões de decidir4. A condenação foi mantida com base em provas autônomas, incluindo confissão judicial e prisão em flagrante, o que justifica a distinção em relação ao precedente que exige estrita observância do art. 226 do CPP. 5. A exasperação da pena-base foi justificada pela gravidade da ameaça exercida com arma de fogo na presença de crianças, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. Além disso, a utilização de majorante sobressalente para incrementar a pena-base é válida. 6. O enunciado da súmula 231/STJ, o qual preconiza que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", permanece aplicável. 7. A majorante do emprego de arma de fogo foi mantida com base em depoimentos que confirmam seu uso, dispensando a apreensão e perícia do artefato. 8. O regime inicial fechado foi validamente fixado, considerando a pena acima de 4 anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo sem observância do art. 226 do CPP. 2. A exasperação da pena-base é válida quando justificada por elementos concretos que aumentam a reprovabilidade da conduta, bem como quando se utilizada majorante sobressalente para tanto. 3. A Súmula 231/STJ permanece válida. 4. A majorante do emprego de arma de fogo dispensa apreensão e perícia quando comprovada por outros meios de prova. 5. O regime prisional fechado pode ser imposto quando a pena é fixada acima de quatro anos e abaixo de oito anos de reclusão e há circunstância judicial desfavorável" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024. STJ, RESp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, relator para o acórdão Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 14/08/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000231", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.