DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2739717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial, ao não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos, sendo necessário que a parte agravante refute todos os fundamentos utilizados para a sua inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo, pois não foi demonstrado, mediante precedentes contemporâneos, que a jurisprudência do STJ estaria em sentido contrário ao entendimento do Tribunal de origem. 6. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante ataque de forma objetiva e detalhada os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas. 7. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A insistência na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00253 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.