DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2739639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUBÊNCIA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- O agravante, Banco em liquidação extrajudicial, interpôs recurso especial contra acórdão do TJGO que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo, condenando o exequente nos consectários sucumbenciais.
- No recurso especial, alegou-se violação a diversos artigos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, preclusão da matéria, violação ao princípio da não surpresa e impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUBÊNCIA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante, Banco em liquidação extrajudicial, interpôs recurso especial contra acórdão do TJGO que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo, condenando o exequente nos consectários sucumbenciais. 2. No recurso especial, alegou-se violação a diversos artigos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, preclusão da matéria, violação ao princípio da não surpresa e impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência. O agravante defendeu a existência de tentativas de citação e ausência de inércia. 3. O Tribunal de Justiça entendeu que a prescrição da pretensão executiva ocorreu devido à desídia do exequente na efetivação da citação dos executados, não se aplicando a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executiva foi corretamente reconhecida, considerando a alegada desídia do exequente na efetivação da citação dos executados. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal estadual concluiu que a prescrição da pretensão executiva ocorreu devido à falta de diligência do exequente em promover a citação dos executados, não sendo possível afastar essa conclusão sem reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. A condenação em honorários sucumbenciais foi considerada correta, pois o acolhimento da exceção de pré-executividade, que resultou na extinção do débito, está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.