DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2739555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
- INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência da cadeia completa de procurações e substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do recurso impede seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A regularização da representação processual exige a juntada da cadeia completa de procurações e substabelecimentos, não sendo suficiente a apresentação isolada de um substabelecimento sem a correspondente procuração originária. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Súmula 115, estabelece que é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos. 6. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se exclusivamente ao agravo de instrumento interposto perante os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, não alcançando os recursos dirigidos ao STJ. 7. A mera alegação de erro de digitalização não afasta a exigência de correta instrução do recurso, sendo imprescindível certidão comprobatória oriunda do tribunal de origem. 8. A juntada posterior da procuração, em sede de embargos de declaração, não é admitida em razão da preclusão consumativa. 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade, resultando na manutenção do decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000115"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.