DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2739511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- A NUMERAÇÃO OSTENSIVA DO ARMAMENTO É OBRIGATÓRIA E NÃO DEMANDA A EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PARA SUA AFERIÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. A NUMERAÇÃO OSTENSIVA DO ARMAMENTO É OBRIGATÓRIA E NÃO DEMANDA A EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PARA SUA AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o laudo pericial para comprovação da alteração ou supressão do número identificador da arma de fogo. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem concluiu que a prova testemunhal e o teor do auto de apresentação e apreensão da arma de fogo revelam a impossibilidade de pronta identificação, pelo simples exame ocular, da numeração ostensiva originariamente gravada no cano da arma, o que caracteriza o crime capitulado no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, independente da existência de laudo pericial, por se tratar de circunstância inequívoca. 4. A numeração ostensiva do armamento é obrigatória, e não demanda a existência de laudo técnico para sua aferição, pois possibilita a pronta identificação da arma, regularidade e respectiva propriedade. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A numeração ostensiva do armamento é obrigatória, e não demanda a existência de laudo técnico para sua aferição, pois possibilita a pronta identificação da arma, regularidade e respectiva propriedade". Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.362.148/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.381/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.