DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2739392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a agravante foi condenada por falsificação de documento público, com pena majorada para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a alegação de que não há revolvimento de matéria fática a obstar o seguimento do recurso.
- A questão também envolve a análise da correta qualificação jurídica da conduta à luz dos fatos incontroversos e a pretensão de desclassificação ou análise da ausência de dolo específico do art.
- A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, pois a revisão das conclusões demandaria incursão na seara dos fatos e das provas, vedada em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a agravante foi condenada por falsificação de documento público, com pena majorada para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a alegação de que não há revolvimento de matéria fática a obstar o seguimento do recurso. 3. A questão também envolve a análise da correta qualificação jurídica da conduta à luz dos fatos incontroversos e a pretensão de desclassificação ou análise da ausência de dolo específico do art. 297 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, pois a revisão das conclusões demandaria incursão na seara dos fatos e das provas, vedada em recurso especial. 5. A dosimetria da pena foi concretamente fundamentada e fixada dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo ilegalidade na fixação da pena. 6. O regime inicial fechado é justificado pela reincidência e pelos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, conforme jurisprudência pacífica. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é autorizada devido à reincidência da agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de crime de falsificação de documento público para falsificação de atestado ou certidão exige reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial. 2. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é autorizada em caso de reincidência". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, 44, 59, 68; CPP, art. 386, incisos IV, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.652.447/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, HC 893.778/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.