Ementa — AREsp 2739386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INCAPACIDADE DA VÍTIMA.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável (art.
- 217-A, §1º, do Código Penal) com base em provas que indicariam a incapacidade da vítima de consentir para a prática de atos libidinosos devido a limitações cognitivas severas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INCAPACIDADE DA VÍTIMA. EXIGÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do Código Penal) com base em provas que indicariam a incapacidade da vítima de consentir para a prática de atos libidinosos devido a limitações cognitivas severas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há ausência de provas quanto à incapacidade mental da vítima para consentir com os atos sexuais; (ii) analisar a alegação de deficiência probatória sobre a materialidade delitiva; e (iii) verificar se o exame das provas, solicitado pela defesa para fins de absolvição, implicaria reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual tem grande valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 4. O Tribunal de origem reconheceu a incapacidade da vítima com base em laudos médicos e relatos de testemunhas que indicam o comprometimento mental severo, sendo prescindível um laudo específico sobre sua capacidade de consentimento. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.