DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2739274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto por IGOR contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sua condenação por tráfico de drogas.
- 11.343/2006, sustentando que não há provas suficientes de sua autoria ou participação no delito e requerendo a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se há suficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas; (ii) determinar se é possível a desclassificação do crime para o delito de posse de drogas para consumo pessoal.
- O acórdão recorrido considera comprovada a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas com base no boletim de ocorrência, laudo toxicológico e prova oral, corroborados pelos depoimentos dos policiais militares e de testemunhas que apontam o envolvimento dos recorrentes no transporte da droga.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL INVIÁVEL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por IGOR contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sua condenação por tráfico de drogas. O recorrente aponta violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, além do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que não há provas suficientes de sua autoria ou participação no delito e requerendo a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há suficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas; (ii) determinar se é possível a desclassificação do crime para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido considera comprovada a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas com base no boletim de ocorrência, laudo toxicológico e prova oral, corroborados pelos depoimentos dos policiais militares e de testemunhas que apontam o envolvimento dos recorrentes no transporte da droga. 3. As versões apresentadas pelos recorrentes, de que desconheciam a existência da droga no veículo, são contraditórias e insuficientes para afastar a presunção de responsabilidade, especialmente diante da tentativa de ambos de atribuir a propriedade do entorpecente a um terceiro. 4. A desclassificação para uso pessoal é afastada pela quantidade de droga apreendida (110,6 gramas de maconha, acondicionada em várias porções fracionadas), pela forma de acondicionamento do entorpecente, pela ausência de elementos que comprovem o alegado uso pessoal e pela destinação comercial do entorpecente. 5. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a pretensão do recorrente de revisão do quadro fático-probatório delineado na instância inferior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.