CIVIL — AREsp 2739266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL DE NATANAEL E MARIA LEONEZA.
- 489, § 1º, IV, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL DE TIAGO E ERIKA.
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MAJORAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso Especial interposto por TIAGO e ÉRIKA provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL DE NATANAEL E MARIA LEONEZA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL DE TIAGO E ERIKA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR NATANAEL E MARIA LEONEZA CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR TIAGO E ERIKA PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas. 2. Alterar o entendimento do Tribunal local sobre o intuito procrastinatório dos embargos de declaração e afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em âmbito de recurso especial, ante óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Para fins de majoração de honorários advocatícios, previstos no art. 85, § 11, do CPC, é necessária a presença dos seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial interposto por NATANAEL e MARIA LEONEZA conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. Agravo conhecido. Recurso Especial interposto por TIAGO e ÉRIKA provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011 ART:01026 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.