DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2739210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, restabelecendo a decisão de impronúncia.
- A questão em discussão consiste em saber se a confissão extrajudicial não ratificada em juízo, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a pronúncia do acusado.
- A análise envolve a suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a pronúncia, considerando a necessidade de confirmação das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- A confissão extrajudicial não ratificada em juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia, sendo imprescindível sua confirmação sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, restabelecendo a decisão de impronúncia. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão extrajudicial não ratificada em juízo, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a pronúncia do acusado. 3. A análise envolve a suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a pronúncia, considerando a necessidade de confirmação das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir4. A confissão extrajudicial não ratificada em juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia, sendo imprescindível sua confirmação sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 5. Os elementos apresentados, como a análise de dados telefônicos, não estabelecem vínculo direto entre o agravante e a execução do crime, não havendo testemunhas que declarem a participação do agravante no delito. 6. Diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros e convincentes de autoria, deve-se impronunciar o acusado nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial não ratificada em juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia. 2. A pronúncia exige indícios claros e convincentes de autoria, não bastando elementos probatórios frágeis ou não corroborados judicialmente". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.