DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2739158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido está fundamentado, rejeitando a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, com base nos arts.
- 489 e 370 do Código de Processo Civil, e enfrentando de forma específica a alegada necessidade das provas indeferidas.
- O juiz, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências que considerar inúteis ou protelatórias, conforme o art.
- A decisão de indeferimento das provas foi fundamentada na suficiência dos elementos já constantes dos autos, como fluxograma de envase e relatório de inspeção sanitária, além do deferimento de exame técnico no recipiente supostamente contaminado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está fundamentado, rejeitando a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, com base nos arts. 489 e 370 do Código de Processo Civil, e enfrentando de forma específica a alegada necessidade das provas indeferidas. 2. O juiz, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências que considerar inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. 3. A decisão de indeferimento das provas foi fundamentada na suficiência dos elementos já constantes dos autos, como fluxograma de envase e relatório de inspeção sanitária, além do deferimento de exame técnico no recipiente supostamente contaminado. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou protelatórias. A análise de eventual insuficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A multa por embargos de declaração foi indevida, pois os aclaratórios foram opostos com o intuito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.