Ementa — AgInt nos EDcl no AREsp 2738880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- A parte agravante sustentou o cumprimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada, embora intimada, não se manifestou.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustentou o cumprimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada, embora intimada, não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; (ii) examinar se o imóvel penhorado ostenta a condição de bem de família; (iii) verificar se a alegação de valor elevado do bem afastaria sua impenhorabilidade; e (iv) definir se o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 4. O acórdão recorrido reconhece, com base em documentos constantes dos autos, que o imóvel penhorado é utilizado como residência do executado e de sua família, o que configura bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o valor elevado do imóvel não afasta, por si só, a proteção conferida pelo regime de impenhorabilidade legal, sendo irrelevante o padrão do bem para fins de exclusão da salvaguarda legal. 6. A pretensão recursal de descaracterização do bem de família exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Aplica-se ainda a Súmula 83 do STJ, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a impenhorabilidade do bem de família mesmo nos casos de imóveis de alto padrão. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.